Cinge-se a questão em saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de receber complementação da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), quando paga a menor no âmbito administrativo. Os recorridos ajuizaram ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais – DPVAT a companhia de seguros, ora recorrente, objetivando a complementação do que lhes foi pago extrajudicialmente aduzindo que sua filha faleceu em virtude de acidente automobilístico, em razão do qual os recorridos pleitearam administrativamente o valor da indenização securitária fixada em lei, pagamento realizado pela recorrente em quantia inferior à devida. Sustenta a companhia de seguros que a pretensão dos recorridos está fulminada pela prescrição trienal. No caso, o acidente que vitimou a filha dos recorridos ocorreu no dia 9/9/2004, e o pagamento administrativo do seguro DPVAT, em 12/11/2004. Considerando a última data o marco interruptivo da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do CC, data em que o prazo voltou a correr do início, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora ao entender que a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em 12/11/2007, visto que a ação foi ajuizada somente em 20/8/2008. Assim, o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC) – porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro – e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, VI, do CC). REsp 1.220.068-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/12/2011.
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